A advocacia dativa é uma função que eu exerço para o Estado, com a finalidade de garantir os direitos de quem não tem condição financeira de contratar uma advogada ou advogado particular.
Para iniciar essa conversa, eu vou falar um pouquinho mais sobre o que é a ADVOCACIA DATIVA.
Na promulgação da Constituição Federal de 1988 buscou-se o princípio Constitucional do Acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV, do Art. 5º, o qual garante a todos os cidadãos igualdade perante a lei. Para efetivar tal garantia, surgiu a necessidade de implantação da Defensoria Pública, no entanto, o órgão ainda não atende em todo o país (95,4% das comarcas brasileiras ou não possuem Defensor Público ou possuem em número insuficiente). Dessa forma, o Estado recorre aos Advogados Dativos.
O art. 30 do Código de Ética e Disciplina da Ordem preceitua que o advogado deverá empregar o zelo e dedicação habituais em casos que atuar como dativo, passando confiança ao assistido. Mas será que isso acontece sempre? A resposta é óbvia, não. Para que o advogado consiga efetivamente prestar seu serviço de forma adequada e satisfatória, é necessário que haja COLABORAÇÃO E INTERESSE DE TODOS OS OPERADORES DO DIREITO NA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO PARA LEVAR ACESSO AOS QUE NECESSITAM, além da colaboração do cliente para que o advogado consiga exercer seu trabalho da forma mais técnica possível.
A seguir, darei alguns exemplos do que funciona e o que não funciona muito bem.
Se há uma nomeação para que o advogado atue no processo, ele consegue conduzir com mais autonomia a tratativa com o cliente e do processo em si. Para prestar seu serviço com excelência, é importante que ele entre em contato com o cliente para averiguar quais provas podem ser úteis ao processo, porém, o primeiro impasse começa ai. Muitas vezes as pessoas que não contratam um advogado não estão interessadas no processo, pressupondo que o serviço não será satisfatório, ou realmente são tão simples que nem conseguem se comunicar de forma efetiva. Desse modo, cabe ao advogado prestar o serviço da melhor forma que consiga, utilizando formas técnicas e assertivas para defender seus clientes.
Agora outro exemplo, o advogado está num plantão e vai fazer uma audiência, ele acaba caindo de paraquedas e muitas vezes tendo que se submeter às normas previamente estabelecidas pelo presidente do ato (juiz ou juíza), que nem sempre são satisfatórias. Nesses casos muitas vezes não há possibilidade de se comunicar com o cliente. Nesse momento, cabe ao advogado ter jogo de cintura para conduzir a situação e prestar o serviço que lhe foi atribuído.
Deu para entender um pouquinho a complexidade da temática?
Devemos destacar, ainda, que informações quantitativas ou qualitativas sobre prestação jurisdicional dos Advogados Dativos, focadas no exercício efetivo, não existem.
Agora vamos falar sobre remuneração!
Além da ausência de informações mais precisas sobre a advocacia dativa, tem-se grande disparidade da sua remuneração, em comparação aos outros atores processuais, tais como juízes, promotores, defensores públicos em detrimento dos atos processuais praticados.
Vou contar um pouco sobre a minha experiência: atuo no Tribunal de Justiça do Paraná (que tem competência para processos em geral, inclusive os do Estado e município em questão), tenho sido remunerada de forma minimamente digna. Funciona mais ou menos assim: eu presto o serviço, há uma certidão que é expedida para que eu possa realizar o pedido de pagamento, faço o pedido e eu sou paga. O processo para pagamento dura aproximadamente 6 meses. As menores remunerações são de aproximadamente 200 reais e as maiores de 4 mil reais.
É importante frisar que a tabela de honorários aos advogados dativos no Estado do Paraná, vem sendo atualizada praticamente anualmente.
Atuo também no Tribunal Regional Federal 4 - TRF4 (que tem a competência de julgar os processos dos entes administrativos da União, e a União em si, o TRF4 atende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
Por lá, a história já é diferente na questão remuneração. A Resolução 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, possui um anexo com os valores pagos aos dativos tanto nos processos de matéria criminal, cível e fazendária. A Tabela I dessa resolução estabelece como R$ 212,49 o valor mínimo e R$ 536,83 o valor máximo, tudo isso levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia. Não bastasse a defasagem do valor, considerando que à época o salário-mínimo era de R$ 724,00 (ex vi Decreto de nº 8.166/2013), é de fácil percepção que os valores indicados na tabela utilizada pelos magistrados, após tanto tempo, não mais guardam relação de razoabilidade com a realidade de 2022 (8 anos de defasagem). Além disso, a verba é altamente desproporcional aos demais serventuários da justiça.
Como esperar um serviço satisfatório e digno com essa remuneração? Nesse diapasão a vontade é entrar na discussão acerca da efetividade do sistema do poder judiciário, porém, a questão objetiva que está sendo discutida nesse vídeo é sobre dignidade e remuneração. Existe toda a estrutura (falida ou não) que é remunerada pelo serviço prestado, não havendo que se falar em distinção, é necessário haver paridade.
Os SERVIDORES EXERCEM UM CARGO PÚBLICO ASSIM COMO ADVOGADOS. ASSIM COMO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS CARGOS e suas DEVIDAS REMUNERAÇÕES, HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DEFESA técnica aos desamparados E DE REMUNERAÇÃO digna aos advogados.
Essa dignidade tem que ser exercida por todos, ou se não continuaremos onde estamos. Servidores, devem valorizar cada profissão e instituição de forma igualitária.
Vamos falar de alguns números:
No Estado do Paraná, levando-se em consideração o concurso mais recente para magistrado, a remuneração inicial mensal é de R$ 28.884,20.
Já um juiz federal do TRF4, segundo informação do concurso mais recente, tem como remuneração inicial R$ 32.004,65.
Agora, vamos falar sobre soluções - ou caminhos para se chegar mais perto delas?
1. Um caminho que pode surtir efeito, é agir de forma política dentro da OAB, tanto para as questões práticas e para a questão do reajuste da remuneração na Justiça Federal. Trabalhando e utilizando o networking para alcançar pessoas que estejam em cargos e tenham contatos preponderantes, que consigam exercer algum tipo de influência na busca da resolução das questões.
2. Outro, no caso dos valores ínfimos da justiça federal, é através de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou mandado de injunção para o reajuste do valor.
Reflitam!
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