Os menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes, não podem casar.
Atualmente uma pessoa pode se casar a partir dos 16 anos, necessitando de autorização (dos pais ou judicial) até completar 18 anos. A partir do casamento, a menoridade cessa.
Nessa fase, entre os 16 e 18 anos incompletos, a pessoa é considerada relativamente incapaz.
O casamento de menores de 16 anos pode soar estranho né? Mas ele podia ocorrer até o ano passado!
Sabe por quê? Em 2019 o casamento de menor de 16 anos já era proibido, mas haviam duas exceções que permitiam sua realização: a) para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal; e b) em caso de gravidez.
Apesar dessas exceções existirem, na prática já havia muita discussão acerca do tema.
A lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro e impediu sua ocorrência.
Agora, os menores de 16 anos, que são considerados absolutamente incapazes, NÃO PODEM CASAR.
Lembrando que INCAPACIDADE é diferente de IMPEDIMENTO MATRIMONIAL. A incapacidade impede que uma pessoa se case com qualquer outra, agora o impedimento atinge pessoas em situações específicas.
Essa alteração pode gerar vários questionamentos, pela maneira que foi feita.
Há insegurança jurídica no seguinte ponto: não há previsão legal do que ocorrerá se houver a celebração do casamento do menor, ele seria ANULÁVEL ou NULO? A proibição não foi inserida no rol das nulidades (art. 1.521 do Código Civil) nem no art. 1550 do Código Civil que prevê os casos de anulabilidade.
E a questão pode ficar um pouco mais complicada, pelo fato de que outros artigos que tratam sobre a questão não foram alterados. Com isso, não há uma sanção explícita e objetiva do que acontecerá se houver a celebração do casamento, podendo ser considerado válido com efeito retroativo após a idade núbil ou quando a maioridade for atingida, para que a família possa ser protegida, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal.
Essa é uma norma restritiva, por isso não pode ser interpretada extensivamente. Então, no caso de menores incapazes passarem a viverem juntos, constituirão uma união estável, que como explicado acima, poderá ser convertida em casamento posteriormente.
E você o que acha sobre isso? Ficou alguma dúvida? Caso tenha, não hesite em entrar em contato comigo, até mais!
FONTES:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias. 13 ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 1040 p.
TARTUCE, Flávio. A lei 13.811/2019 e o casamento do menor de 16 anos - Primeiras reflexões. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familiaesucessoes/298911/a-lei-13811-2019eo-casamento-do-menor-de.... Acesso em: 07 mai. 2020.
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